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Amazônia Legal
O que é
A Amazônia Legal corresponde à área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM delimitada em consonância ao Art. 2o da Lei Complementar n. 124, de 03.01.2007. A Amazônia Legal foi instituída com o objetivo de definir a delimitação geográfica da região política de atuação da SUDAM como finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.
A região é composta por 772 municípios distribuídos da seguinte forma:
Rondônia | 52 |
Acre | 22 |
Amazonas | 62 |
Roraima | 15 |
Pará | 144 |
Amapá | 16 |
Tocantins | 139 |
Mato Grosso | 141 |
Maranhão* | 181 |
TOTAL | 772 |
*Apenas as áreas dos municípios do Estado do Maranhão situados ao oeste do Meridiano 44º, dos quais, 21 deles, estão parcialmente integrados na Amazônia Legal.
A Amazônia Legal apresenta uma área de 5.015.146,008 km2, correspondendo a cerca de 58,93% do território brasileiro. em conformidade com a recente divulgação da malha municipal.
Do total das 772 sedes municipais (cidades) dos municípios que compõem a Amazônia Legal, 766 estão localizadas dentro da área da Amazônia Legal e 6 delas se encontram a oeste do Meridiano 44º, no estado do Maranhão.
Sobre a publicação - 2022
Nesta publicação constam os limites da Amazônia Legal, limites municipais e as posições das sedes dos municípios que compõe a Amazônia Legal, assim como atributos que caracterizam como estes municípios e sedes interagem com a região.
Esta publicação é fruto de operações de geoprocessamento efetuadas tendo como base a Malha Digital Municipal 2022, disponível no seguinte endereço:
https://www.ibge.gov.br/geociencias/organizacao-do-territorio/malhas-territoriais/15774-malhas.html?=&t=acesso-ao-produto
Desta forma, esta publicação herda todas as características e condições de uso associados à Malha Digital Municipal 2022.
- As bases cartográficas disponibilizadas são compatíveis com a escala original de trabalho – 1:250.000, sem supressão de pontos, de acordo com critérios técnicos preestabelecidos pela IBGE/DGC/CETE.
- Sistema Geodésico de Referência – SIRGAS 2000
- Sistema de Coordenadas Geográficas
- Codificação de texto – UTF-8
Esta publicação é composta por 3 arquivos geoespaciais em formatos SHP e KML e 1 planilha em formato XLS e ODS contendo somente os atributos e 2 versões de mapas em PDF:
Limites_Amazonia_Legal_2022: Trata-se da representação dos limites da Amazônia Legal, composta por 1 polígono. Apresenta os seguintes atributos:
- NOME: “Amazônia Legal”
- AREA_KM2: informa a área em quilômetros quadrados
Sedes_Mun_Amazonia_Legal_2022: Trata-se da representação dos pontos que representam as sedes municipais de cada município da região. É composto por 772 pontos. Apresenta os seguintes atributos:
- NM_REGIAO: Informa no nome da Região geográfica a qual pertence o município.
- CD_UF: Código numérico associado pelo IBGE ao Estado ao qual pertence o município.
- NM_UF: Nome do Estado ao qual pertence o município.
- SIGLA_UF: Sigla do Estado ao qual pertence o município.
- CD_MUN: Código numérico associado pelo IBGE ao Município.
- NM_MUN: Nome do Município.
- LAT_SEDE: Coordenada da latitude expressa em graus decimais.
- LNG_SEDE: Coordenada da longitude expressa em graus decimais.
- SEDE_AL: Informa se a sede municipal está localizada dentro (“sim”) ou fora (“não”) da Amazônia Legal.
Mun_Amazonia_Legal_2022: Trata-se da representação dos polígonos dos municípios que fazem parte da Amazônia Legal. Os 772 municípios englobam 874 polígonos em função da subordinação de algumas ilhas. Apresenta os seguintes atributos:
- CD_MUN: Código numérico associado pelo IBGE ao Município.
- NM_REGIAO: Informa no nome da Região geográfica a qual pertence o município.
- CD_UF: Código numérico associado pelo IBGE ao Estado ao qual pertence o município.
- NM_UF: Nome do Estado ao qual pertence o município.
- SIGLA_UF: Sigla do Estado ao qual pertence o município.
- NM_MUN: Nome do Município.
- AREA_TOT: Área Total do município expressa em quilômetros quadrados.
- AREA_INT: Área do município dentro da Amazônia Legal, expressa em quilômetros quadrados.
- PORC_INT: Porcentagem da área do município que se encontra dentro da área da Amazônia Legal, expresso em porcentagem (0 – 100%)
Acesso ao produto - 2022
Bases de dados e tabelas
- Municípios da Amazônia Legal - ODS
- Municípios da Amazônia Legal - XLSX
- Municípios da Amazônia Legal - Shapefiles
- Limites da Amazônia Legal - Shapefiles
- Sedes dos Municípios da Amazônia Legal - Shapefiles
- Municípios da Amazônia Legal - KML
- Sede dos Municípios da Amazônia Legal - KML
Mapas
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Ano: 2023
Saiba mais - 2022
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Perguntas frequentes
O IBGE é responsável pela delimitação da Amazônia Legal?
Não. A Amazônia Legal foi definida em Lei Complementar no 124 de 03/01/2007 e é de responsabilidade da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM qualquer alteração em seus limites.
Por que o IBGE disponibiliza a Amazônia Legal como recorte geográfico?
O IBGE busca disponibilizar recortes geográficos que têm relevância para a divulgação de informações estatísticas e geocientíficas e para a aplicação de políticas públicas governamentais orientadoras de investimentos locais por parte de agentes públicos e privados. A finalidade principal é a identificação das unidades político-administrativas do Brasil localizadas na área definida como Amazônia Legal, que, devido a sua relevância ambiental e política, é foco de diversos estudos e políticas públicas territoriais.
Qual a periodicidade de atualização da Amazônia Legal?
A Amazônia Legal, por se tratar de recorte legal, só terá sua delimitação atualizada quando houver atualização da legislação ou normativa desses recortes. Pode haver atualizações relativas a Divisão Territorial do Brasil que impactam nos limites e nomenclaturas de Municípios e Estados.
Onde posso obter mais informações sobre a Amazônia Legal?
Essas informações podem ser obtidas no site da SUDAM http://repositorio.sudam.gov.br/sudam/sudam/regimento-interno-sudam.pdf/view, http://repositorio.sudam.gov.br/sudam/prda/publicacoes-institucionais E em estudos publicados pelo IBGE como as Geoestatísticas de Recursos Naturais da Amazônia Legal consultado o link: https://www.ibge.gov.br/geociencias/organizacao-do-territorio/estrutura-territorial/15819-amazonia-legal.html?=&t=o-que-e
Quais são as legislações referentes à Amazônia Legal?
As legislações podem ser consultadas no site da SUDAM através do link: http://repositorio.sudam.gov.br/sudam/fda/legislacao
Saiba mais
Histórico
O termo Amazônia Legal só foi incorporado em legislações mais recentes, como a Lei n. 11.952, de 25.06.2009, e o Código Florestal (Lei n. 12.651, de 25.05.2012), e não consta de forma explicita nas leis que definiram a área amazônica brasileira para fins de políticas públicas nas décadas anteriores. A utilização do adjetivo “legal” se dá pela necessidade de diferenciar o recorte definido por legislação da região amazônica definida pelo bioma ou pela bacia hidrográfica, bem como da Amazônia Internacional. A criação da região da Amazônia Legal faz parte das competências da União, que, conforme o Art. 43 da Constituição Federal, poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. Nesse sentido, a Amazônia Legal foi instituída com o objetivo de definir a delimitação geográfica da região política captadora de incentivos fiscais com vistas à promoção de seu desenvolvimento regional.
A Amazônia Legal é dividida em duas partes: a Amazônia Ocidental, composta pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, e a Amazônia Oriental, composta, por exclusão, pelos Estados do Pará, Maranhão, Amapá, Tocantins e Mato Grosso. A Amazônia Ocidental foi mencionada, pela primeira vez, no Decreto-Lei n. 291, de 28.02.1967, e ratificada no Decreto-Lei n. 356, de 15.08.1968.
A definição legal da área amazônica brasileira sempre esteve associada à criação de órgãos públicos e à implementação de políticas governamentais. A primeira definição data de 1953, feita pela Lei n. 1.806, de 06.01.1953, que criou a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia - SPVEA e estabeleceu sua área de atuação, abrangendo a região compreendida pelos Estados do Pará e Amazonas; os Territórios Federais do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco; e, ainda, a parte do Estado do Mato Grosso ao norte do Paralelo 16º, a parte do Estado de Goiás ao norte do Paralelo 13º, e a parte do Maranhão ao oeste do Meridiano 44º. Foi uma construção geopolítica que visava definir uma área para aplicação de políticas territoriais e econômicas que incorporassem a vastidão norte do território brasileiro ao tecido socioeconômico do País, garantindo, assim, a soberania sobre o território.
Na década de 1960, mudanças no planejamento territorial brasileiro levaram à extinção da SPVEA e sua substituição pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, órgão que passou a ser responsável pela execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia. A redação da Lei n. 5.173, de 27.10.1966, entretanto, manteve a área amazônica definida pela Lei n. 1.806, de 06.01.1953.
A área da Amazônia e, consequentemente, de atuação da SUDAM permaneceu inalterada até 1977, quando foi criado o Estado do Mato Grosso do Sul. A Lei Complementar n. 31, de 11.10. 1977, estendeu os limites da Amazônia para além do Paralelo 16º, fazendo-o coincidir com as divisas do Estado do Mato Grosso com o Estado do Mato Grosso do Sul.
Os limites da Amazônia Legal não foram alterados com a promulgação da Constituição Federal, que criou o Estado do Tocantins. Esses limites só voltariam a ser alterados em 2001, quando a Medida Provisória n. 2.146-1, de 04.05.2001, extinguiu a SUDAM e criou a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA. O limite representado pelo Paralelo 13º, vigente até então, foi substituído pelo limite entre os Estados de Goiás e Tocantins. A mesma redação foi dada pela Medida Provisória n. 2.157-5, de 24.08.2001. A Lei Complementar n. 124, de 03.01.2007, que recriou a SUDAM, estabeleceu, como sua área de atuação, exatamente a mesma definida nas Medidas Provisórias n. 2.146-1 e n. 2 157-5, de 2001.
Legislação relacionada
- Lei nº 1.806 de 06.01.1953
Art.2º A Amazônia brasileira, para efeito de planejamento econômico e execução do plano definido nesta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Pará e do Amazonas, pelos territórios federais do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco, e ainda, a parte do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo 16º, a do Estado de Goiás a norte do paralelo 13º e do Maranhão a oeste do meridiano de 44º. - Lei nº 5.173 de 27.10.1966
Art. 2º A Amazônia para efeitos desta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo 16º, do Estado de Goiás a norte do paralelo 13º e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º. - Lei Complementar nº 31 de 11.10.1977
Art. 45 A Amazônia, a que se refere o artigo 2º da lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, compreenderá também toda a área do Estado de Mato Grosso. - Medida Provisória no 2.146-1, de 4 de maio de 2001
Cria as Agências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, e dá outras providências. - Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA; altera a Medida Provisória no2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar no 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.