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Amazônia Legal

O que é

A Amazônia Legal corresponde à área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM delimitada em consonância ao Art. 2o da Lei Complementar n. 124, de 03.01.2007. A Amazônia Legal foi instituída com o objetivo de definir a delimitação geográfica da região política de atuação da SUDAM como finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.

A região é composta por 772 municípios distribuídos da seguinte forma:

Rondônia 52
Acre 22
Amazonas 62
Roraima 15
Pará 144
Amapá 16
Tocantins 139
Mato Grosso 141
Maranhão* 181
TOTAL 772

*Apenas as áreas dos municípios do Estado do Maranhão situados ao oeste do Meridiano 44º, dos quais, 21 deles, estão parcialmente integrados na Amazônia Legal.

A Amazônia Legal apresenta uma área de 5.015.146,008 km2, correspondendo a cerca de 58,93% do território brasileiro. em conformidade com a recente divulgação da malha municipal.

Do total das 772 sedes municipais (cidades) dos municípios que compõem a Amazônia Legal, 766 estão localizadas dentro da área da Amazônia Legal e 6 delas se encontram a oeste do Meridiano 44º, no estado do Maranhão.

Sobre a publicação - 2019

A Amazônia Legal foi instituída com o objetivo de definir a delimitação geográfica da região política captadora de incentivos fiscais com vistas à promoção de seu desenvolvimento regional.

Constam as divisas estaduais, limites municipais e posições das sedes das cidades que constituem a base logística para o controle estratégico do território e para a exploração econômica da região.

Saiba mais - 2019

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Perguntas frequentes

O IBGE é responsável pela delimitação da Amazônia Legal?
Não. A Amazônia Legal foi definida em Lei Complementar no 124 de 03/01/2007 e é de responsabilidade da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM qualquer alteração em seus limites.

Por que o IBGE disponibiliza a Amazônia Legal como recorte geográfico?
O IBGE busca disponibilizar recortes geográficos que têm relevância para a divulgação de informações estatísticas e geocientíficas e para a aplicação de políticas públicas governamentais orientadoras de investimentos locais por parte de agentes públicos e privados. A finalidade principal é a identificação das unidades político-administrativas do Brasil localizadas na área definida como Amazônia Legal, que, devido a sua relevância ambiental e política, é foco de diversos estudos e políticas públicas territoriais.

Qual a periodicidade de atualização da Amazônia Legal?
A Amazônia Legal, por se tratar de recorte legal, só terá sua delimitação atualizada quando houver atualização da legislação ou normativa desses recortes. Pode haver atualizações relativas a Divisão Territorial do Brasil que impactam nos limites e nomenclaturas de Municípios e Estados.

Onde posso obter mais informações sobre a Amazônia Legal?
Essas informações podem ser obtidas no site da SUDAM http://repositorio.sudam.gov.br/sudam/sudam/regimento-interno-sudam.pdf/view, http://repositorio.sudam.gov.br/sudam/prda/publicacoes-institucionais E em estudos publicados pelo IBGE como as Geoestatísticas de Recursos Naturais da Amazônia Legal consultado o link: https://www.ibge.gov.br/geociencias/organizacao-do-territorio/estrutura-territorial/15819-amazonia-legal.html?=&t=o-que-e

Quais são as legislações referentes à Amazônia Legal?
As legislações podem ser consultadas no site da SUDAM através do link: http://repositorio.sudam.gov.br/sudam/fda/legislacao

Saiba mais

Histórico

O termo Amazônia Legal só foi incorporado em legislações mais recentes, como a Lei n. 11.952, de 25.06.2009, e o Código Florestal (Lei n. 12.651, de 25.05.2012), e não consta de forma explicita nas leis que definiram a área amazônica brasileira para fins de políticas públicas nas décadas anteriores. A utilização do adjetivo “legal” se dá pela necessidade de diferenciar o recorte definido por legislação da região amazônica definida pelo bioma ou pela bacia hidrográfica, bem como da Amazônia Internacional. A criação da região da Amazônia Legal faz parte das competências da União, que, conforme o Art. 43 da Constituição Federal, poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. Nesse sentido, a Amazônia Legal foi instituída com o objetivo de definir a delimitação geográfica da região política captadora de incentivos fiscais com vistas à promoção de seu desenvolvimento regional.

A Amazônia Legal é dividida em duas partes: a Amazônia Ocidental, composta pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, e a Amazônia Oriental, composta, por exclusão, pelos Estados do Pará, Maranhão, Amapá, Tocantins e Mato Grosso. A Amazônia Ocidental foi mencionada, pela primeira vez, no Decreto-Lei n. 291, de 28.02.1967, e ratificada no Decreto-Lei n. 356, de 15.08.1968.

A definição legal da área amazônica brasileira sempre esteve associada à criação de órgãos públicos e à implementação de políticas governamentais. A primeira definição data de 1953, feita pela Lei n. 1.806, de 06.01.1953, que criou a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia - SPVEA e estabeleceu sua área de atuação, abrangendo a região compreendida pelos Estados do Pará e Amazonas; os Territórios Federais do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco; e, ainda, a parte do Estado do Mato Grosso ao norte do Paralelo 16º, a parte do Estado de Goiás ao norte do Paralelo 13º, e a parte do Maranhão ao oeste do Meridiano 44º. Foi uma construção geopolítica que visava definir uma área para aplicação de políticas territoriais e econômicas que incorporassem a vastidão norte do território brasileiro ao tecido socioeconômico do País, garantindo, assim, a soberania sobre o território.

Na década de 1960, mudanças no planejamento territorial brasileiro levaram à extinção da SPVEA e sua substituição pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, órgão que passou a ser responsável pela execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia. A redação da Lei n. 5.173, de 27.10.1966, entretanto, manteve a área amazônica definida pela Lei n. 1.806, de 06.01.1953.

A área da Amazônia e, consequentemente, de atuação da SUDAM permaneceu inalterada até 1977, quando foi criado o Estado do Mato Grosso do Sul. A Lei Complementar n. 31, de 11.10. 1977, estendeu os limites da Amazônia para além do Paralelo 16º, fazendo-o coincidir com as divisas do Estado do Mato Grosso com o Estado do Mato Grosso do Sul.

Os limites da Amazônia Legal não foram alterados com a promulgação da Constituição Federal, que criou o Estado do Tocantins. Esses limites só voltariam a ser alterados em 2001, quando a Medida Provisória n. 2.146-1, de 04.05.2001, extinguiu a SUDAM e criou a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA. O limite representado pelo Paralelo 13º, vigente até então, foi substituído pelo limite entre os Estados de Goiás e Tocantins. A mesma redação foi dada pela Medida Provisória n. 2.157-5, de 24.08.2001. A Lei Complementar n. 124, de 03.01.2007, que recriou a SUDAM, estabeleceu, como sua área de atuação, exatamente a mesma definida nas Medidas Provisórias n. 2.146-1 e n. 2 157-5, de 2001.

Legislação relacionada

  • Lei nº 1.806 de 06.01.1953
    Art.2º A Amazônia brasileira, para efeito de planejamento econômico e execução do plano definido nesta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Pará e do Amazonas, pelos territórios federais do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco, e ainda, a parte do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo 16º, a do Estado de Goiás a norte do paralelo 13º e do Maranhão a oeste do meridiano de 44º.
  • Lei nº 5.173 de 27.10.1966
    Art. 2º A Amazônia para efeitos desta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo 16º, do Estado de Goiás a norte do paralelo 13º e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º.
  • Lei Complementar nº 31 de 11.10.1977
    Art. 45 A Amazônia, a que se refere o artigo 2º da lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, compreenderá também toda a área do Estado de Mato Grosso.
  • Medida Provisória no 2.146-1, de 4 de maio de 2001
    Cria as Agências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, e dá outras providências.
  • Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007
    Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA; altera a Medida Provisória no2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar no 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.