Nossos serviços estão apresentando instabilidade no momento. Algumas informações podem não estar disponíveis.

Tratamento de Dados Pessoais

Nesta seção, são divulgadas informações sobre o tratamento de dados pessoais realizado pelo IBGE, compreendendo a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução desse tratamento em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 23 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

 

Informações de contato do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

Perguntas ou comentários relativos ao tema de tratamento de dados pessoais sob controle do IBGE podem ser submetidos a:

Nome: Carlos José Lessa de Vasconcellos (carlos.lessa@ibge.gov.br)
Cargo: Gerente de Atendimento
Previsão legal: LGPD, art. 5º, VIII

Atribuições:

Artigo 41, §2º, da LGPD
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Petições e reclamações do titular de dados devem ser direcionados ao canal de atendimento do IBGE no portal Fala.BR, em: https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/SelecionarTipoManifestacao.aspx

Logo FalaBR

 

Tratamento de Dados Pessoais no IBGE

As atividades do IBGE são regidas pelas seguintes legislações:

A Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações estatísticas e dá outras providências. O artigo primeiro e seu parágrafo único estão apresentados a seguir:

"Art. 1º. Toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a jurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE para a execução do Plano Nacional de Estatística (Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967, artigo 2º, §2º).

Parágrafo único. As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta lei."

Ou seja, de acordo com essa Lei, todas as pessoas físicas e jurídicas têm garantido o sigilo estatístico e o seu dever de prestar informações estatísticas ao IBGE, cientes de que toda informação fornecida terá fins exclusivamente estatísticos.

Os princípios de Segurança da Informação seguidos pelo IBGE podem ser consultados na sua Política de Segurança da Informação e Comunicações.

A política de privacidade do IBGE pode ser consultada aqui.

Consulte as leis e outros documentos que norteiam os trabalhos do IBGE: